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Registro Institucional e Certificado de Funcionamento para Regiões, Grupos e Seções Escoteiras Autô UEB
INSTITUI E REGULAMENTA O REGISTRO INSTITUCIONAL, REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA CONDIÇÃO DOS SÓCIOS DA UEB E REGULAMENTA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE FUNCIONAMENTO PARA REGIÕES, GRUPOS E SEÇÕES ESCOTEIRAS AUTÔNOMAS
Considerando:
a) que o Escotismo só pode ser praticado no Brasil por pessoas físicas e jurídicas autorizadas pela UEB; b) que a prática do Escotismo só é permitida aos que detenham e estejam em pleno gozo dos direitos decorrentes da condição de sócio da UEB, e, as Regiões, Grupos e Seções Escoteiras Autônomas que possuam "Certificado de Funcionamento"; c) que o exercício dos direitos da condição de sócio da UEB só pode ocorrer por aqueles que estão cumprindo rigorosamente com suas obrigações sociais, perante a UEB, dentre elas a de estar em dia com o pagamento de sua "Contribuição Anual"; d) que o "Certificado de Funcionamento" das Regiões, Grupos e Seções Escoteiras Autônomas só é concedido a quem cumpre e atende aos requisitos estabelecidos pelo Estatuto da UEB e pela Diretoria Nacional; e) que cabe à Diretoria Nacional: fixar a "Contribuição Anual" devida por cada sócio da UEB; e, fixar os requisitos para a expedição do "Certificado de Funcionamento" das Regiões, Grupos e Seções Escoteiras Autônomas; f) que não é admissível que se reconheça o direito de participar ou propiciar a prática do Escotismo a pessoas, Regiões, Grupos ou Seções Escoteiras Autônomas que não apresentem condições para tal; g) que o estabelecimento de um "Registro Institucional", renovável anualmente, tanto para sócios como para Regiões, Grupos e Seções Escoteiras Autônomas, é o instrumento apropriado para manter-se atualizado o cadastro de todos quantos pratiquem Escotismo no Brasil, o instrumento de cobrança da "Contribuição Anual" dos sócios, e, meio hábil para verificação de cumprimento dos requisitos necessários à expedição do "Certificado de Funcionamento" às Regiões, Grupos e Seções Escoteiras Autônomas;
a Diretoria Nacional, no exercício das competências que lhe conferem as alíneas "b", "c", "f", "i", "j" e "m" do art. 16 do Estatuto da UEB, RESOLVE:
Art. 1º O Registro Institucional, é obrigatório, e deverá ser processado anualmente por toda pessoa física que queira ver reconhecida a sua condição de sócia da UEB e poder praticar o Escotismo, assim como para Regiões, Grupos e Seções Escoteiras Autônomas que queiram se ver reconhecidas e poder desenvolver atividades escoteiras. Art. 2º O Registro Institucional dos sócios da UEB só será considerado efetivado, e, como prova do mesmo, emitida a Credencial Escoteira correspondente, após o cumprimento das seguintes etapas: a) cadastramento ou recadastramento, que se efetivará pelo, correto e completo, preenchimento do formulário definido pelo Escritório Nacional; e, b) pagamento da Contribuição Anual definida pela Diretoria Nacional. Art. 3º O Registro Institucional das Regiões, Grupos e Seções Escoteiras Autônomas, só será considerado efetivado, e, consequentemente, emitida a Autorização de Funcionamento, anual, do mesmo, após o cumprimento das seguintes etapas: a) cadastramento ou recadastramento, que se efetivará pelo, correto e completo, preenchimento do formulário definido pelo Escritório Nacional; b) comprovar o Registro Institucional dos sócios dirigentes que compõe sua Diretoria e Comissão Fiscal, em quantidade não inferior a 50% dos membros previstos pelo Estatuto da UEB; e, c) no caso de Grupos e Seções Escoteiras Autônomas, comprovar o Registro Institucional de pelo menos 01(um) sócio escotista, para cada seção escoteira, para a(s) qual(is) busca reconhecimento e Autorização de Funcionamento. d) comprovar o Registro Institucional de, pelo menos, 12 (doze) sócios beneficiários, vinculados ao Grupo Escoteiro, ou 06 (seis) sócios beneficiários, vinculados a Seção Escoteira Autônoma. PARÁGRAFO ÚNICO: o Registro Institucional, nas quantidades mínimas acima previstas, não desobriga o Órgão de efetivar o registro da totalidade de seus membros. Art. 4º O processamento do Registro Institucional, que culmina com a emissão da Credencial Escoteira aos sócios registrados, e a emissão da Autorização de Funcionamento das Regiões, Grupos e Seções Escoteiras Autônomas, é centralizado no Escritório Nacional, responsável pela organização, manutenção e administração do Cadastro Escoteiro Nacional. § 1º Cada órgão escoteiro terá livre acesso ao segmento do Cadastro Escoteiro Nacional referente aos sócios da UEB e órgãos escoteiros que lhe estão vinculados. As condições em que se fará este acesso serão reguladas pelo Escritório Nacional da UEB. § 2º O uso comercial do Cadastro Escoteiro Nacional, mesmo no que se refere aos seus segmentos regionais, dependerá de expressa autorização do Escritório Nacional da UEB. Art. 5º A Diretoria de cada Órgão Escoteiro, Região, Grupo e Seção Escoteira Autônoma, é responsável pela execução, dentro do prazo fixado pela Diretoria Nacional, e forma definida pelo Escritório Nacional, de todas as medidas relacionadas com a efetivação do Registro Institucional do próprio órgão e da totalidade dos membros do mesmo. Art. 6º Salvo para os casos de exercício de funções de delegados em assembléias, é condição essencial para o exercício dos demais cargos e funções na UEB, a efetivação do Registro Institucional para cada um deles, porém, com o pagamento de somente uma Contribuição Anual. Art. 7º O Registro Institucional dos sócios só poderá ser encaminhado e processado pelo Escritório Nacional, se devidamente endossado pelo Diretor Presidente do Órgão ao qual esta vinculado, independentemente do Registro Institucional de qualquer órgão, desde que atendam o que mais prevê esta resolução. Art. 8º Durante o ano em curso, enquanto não efetivar seu Registro Institucional, o sócio da UEB estará com seus direitos suspensos. Encerrado o ano sem que tenha efetivado seu Registro Institucional, automaticamente, a partir do dia 1º de janeiro imediatamente seguinte ao mesmo, o sócio perde sua condição de sócio da UEB, sendo considerado desligado do Quadro Social da UEB. Art. 9º O sócio que perdeu esta condição por não ter efetuado seu registro em um determinado ano, para retornar a condição de integrante do quadro social, deverá efetivar seu Registro Institucional pagando, inclusive, a Contribuição Anual referente ao ano em que foi inadimplente, pelo valor previsto na Resolução que fixa os valores da Contribuição Anual. Art. 10 O novo sócio, aceito por qualquer órgão escoteiro, só pode começar a freqüentar as atividades promovidas pelo órgão depois que providenciar sua inscrição no Cadastro Escoteiro Nacional, por meio do envio ao Escritório Nacional da sua Ficha de Cadastramento, devidamente preenchida e acompanhada de comprovante de pagamento da respectiva Contribuição Anual. Art. 11 A Diretoria Nacional, no ato em que fixar o valor da Contribuição Anual, poderá fixá-lo em valores variáveis, em atenção a(s) circunstância(s) que entender necessárias. Art. 12 A Contribuição Anual a ser paga pelo novo sócio, no ano de seu ingresso, poderá ter valor diferenciado daquele fixado para os demais associados. Art. 13 A regularidade da situação do sócio, ante o Registro Institucional, será comprovada pela posse de Credencial Escoteira, válida para o ano a que se refere. § 1º Junto com a Credencial Escoteira, o sócio receberá o distintivo anual correspondente ao mesmo ano. § 2º A Credencial Escoteira conterá o nome do sócio, seu número de registro no Cadastro Escoteiro Nacional, o ano em que ingressou no Movimento Escoteiro, a identificação do órgão escoteiro pelo qual foi registrado e a categoria de sócio a que se refere seu registro institucional. § 3º Para a emissão da segunda via da Credencial Escoteira, o sócio deverá pagar o valor correspondente a 30% da Contribuição Anual, fixada para o ano em curso. Em nenhuma hipótese se emitirá segunda via de Credencial Escoteira referente a anos anteriores. Art. 14 Esta resolução entra em vigor nesta data, revogando todas as disposições anteriores sobre o assunto.
Brasília, 15 de agosto de 1999. Marcos Carvalho Texto da Resolução 006/1999
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