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Condecorações e Recompensas

UEB

REGULAMENTA A CONCESSÃO

 

DE CONDECORAÇÕES E RECOMPENSAS

 

 

 

CONSIDERANDO:

 

 

 

a)        que, mesmo tendo como norma de vida a prática do bem e o cumprimento do dever, os integrantes do Quadro Social da UEB podem ser distinguidos ou recompensados por uma atuação digna de destaque;

 

b) que simpatizantes do Movimento Escoteiro freqüentemente apóiam de forma significativa a ação educacional dos órgãos escoteiros, tornando-se credores de adequado reconhecimento;

 

c) que as recompensas e condecorações têm sido usadas pela UEB, como forma de agradecimento, desde a sua criação, em 1924, repetindo um comportamento herdado das antigas Associações Escoteiras no Brasil;

 

d) que o Estatuto da UEB confere às Assembléias de Nível Nacional, Regional e Local, ao Conselho de Administração Nacional e à Diretoria Executiva Nacional, Regional e Local, a competência que lhes for atribuída para deliberar sobre a concessão de condecorações e recompensas,

 

e)        que a uniformização das concessões é fator de unidade doutrinária do escotismo nacional, e

 

f)   que se faz necessário a atualização  e adaptação das condecorações e recompensas aos padrões oficiais, hoje existentes na UEB,

o Conselho de Administração Nacional, no exercício das competências que lhe confere a alínea “XI” do artigo 16 do Estatuto da UEB, RESOLVE:

 

 

 

Das Definições e Objetivos:

 

Art 1º -   A presente Resolução se aplica a todas as recompensas e condecorações, em todos os níveis da UEB, sendo proibida a criação e o uso, por órgãos e sócios da UEB, de condecorações escoteiras que não as previstas no Estatuto, no POR e na presente Resolução.

 

Art 2º -   As recompensas e condecorações escoteiras se distribuem nas seguintes categorias:

 

I  - Elogios

 

II - Diplomas de Mérito

 

III- Condecorações

Art 3º -   Os Elogios, verbais ou escritos, são utilizados como recompensa à procedimentos ou realizações dignas de destaque e que não sejam de valor meritório que recomende a concessão de um Diploma de Mérito ou de uma Condecoração.

 

Art 4º -   Os Diplomas de Mérito se destinam a recompensar entidades ou pessoas que hajam prestado serviços, concedido excepcionais facilidades para realização de grandes atividades escoteiras, oferecido valores em bens materiais ou em espécie ou, ainda, cedido instalações para sedes, em proveito de órgãos escoteiros.

 

Parágrafo Único - O Diploma de Mérito pode ser concedido pelo Conselho de Administração Nacional, pela Diretoria Executiva Nacional, pelas diretorias Regionais e locais, conforme o nível do órgão escoteiro beneficiado pela ação meritória.

 

Art 5º -   As Condecorações se destinam a premiar feitos realmente meritórios, acima do mero cumprimento do dever, no exercício de funções ou cargos no Movimento Escoteiro, a recompensar órgãos escoteiros que se destaquem por feitos semelhantes e a homenagear pessoas e entidades não vinculadas à UEB por atitudes especialmente relevantes assumidas em favor do Escotismo. São as seguintes as Condecorações escoteiras:

 

I - de Agradecimento: a Medalha de Gratidão, nos graus bronze, prata e ouro e a Cruz de São Jorge;

 

II - de Bons Serviços: a Medalha de Bons Serviços, nos graus bronze, prata, ouro, barras de ouro  e Velho Lobo;

 

III - de Mérito: a Medalha Tiradentes e o Tapir de Prata;

 

IV - de Valor: a Cruz de Valor, nos graus bronze, prata e ouro.

 

Art 6º -   A Medalha de Gratidão é concedida a pessoas, sócias da UEB ou não, ou entidades que tenham prestado grandes e comprovados serviços a órgãos ou ao Movimento Escoteiro em geral.

 

Parágrafo Único - A condecoração pode ser concedida nos graus: bronze, prata e ouro, conforme o grau de relevância dos serviços prestados ao escotismo em qualquer nível da UEB e será presa a uma fita de cor verde e amarela em duas listas verticais, ficando a verde ao lado da linha média do corpo.

Art 7º -   A Cruz de São Jorge é concedida a sócios da UEB ou a altas autoridades, em sinal de reconhecimento por grandes e relevantes serviços prestados ao Movimento Escoteiro em geral ou ao nível regional de direção;

 

Art 8º -   A Medalha de Bons Serviços é destinada a premiar a boa e eficiente atividade escoteira, só podendo ser concedida a sócios do Movimento Escoteiro. A condecoração não se destina a premiar somente o tempo de atividade; os serviços pelos quais ela é concedida devem ter um especial caráter meritório, durante o número de anos indicado, ultrapassando os limites do de fiel cumprimento ou exercício de cargos no Movimento.

 

§ 1º -    A condecoração pode ser concedida nos graus bronze, prata ou ouro àqueles que completarem, respectivamente, 10 (dez), 15 (quinze) e 20 (vinte) anos de bons serviços ao Movimento Escoteiro, e será presa a uma fita lilás.

 

§ 2º -    Barras de Ouro devem ser concedidas aos sócios da UEB já possuidores da medalha de Bons Serviços do Grau Ouro, uma a cada dez anos a mais de bons serviços, que terá as dimensões das demais barretes, sem qualquer tipo de desenho ou impressão, desde que solicitadas.

 

§ 3º -    A medalha Velho Lobo será concedida ao sócio da UEB que houver completado 50 anos de atividade escoteira comprovada e, que seja possuidor da medalha de Bons Serviços no Grau Ouro. Será presa a uma fita nas cores verde-amarelo-bordô, usada sobre o bolso esquerdo do uniforme/traje escoteiro ou no bolso do traje social.

 

§ 4º -    O Agraciado com o Título Velho Lobo receberá diploma, medalha e respectiva barrete, ficando dispensado do pagamento de todas as contribuições anuais, doravante, devidas à UEB.

 

Art 9º -   A Medalha Tiradentes, instituída em homenagem ao mártir da independência, é concedida a sócios do Movimento Escoteiro, Regiões Escoteiras ou Unidades Locais, por atos que demonstrem ações de caráter excepcional e devotamento ao dever, nobreza de caráter e de sentimentos, elevado espírito escoteiro ou relevantes serviços à causa escoteira. Não há necessidade de que o sócio ou órgão escoteiro tenha recebido qualquer medalha de gratidão em qualquer grau anteriormente. A medalha será presa a um colar constituído por uma fita verde nas extremidades e branco ao centro, usado ao redor do pescoço.

Parágrafo Único - O agraciado com a Medalha Tiradentes, receberá também a respectiva barrete.

Art 10 -  O “Tapir de Prata” é a recompensa honorífica de mais alto mérito escoteiro, e só poderá ser concedida a sócios da UEB a quem já tenha sido conferida, há pelo menos 5 (cinco) anos, a Medalha Tiradentes, e que tenham prestado novos e relevantes serviços ao Movimento Escoteiro. Excepcionalmente, poderá ser concedida a grandes personalidades escoteiras mundiais.

§ 1° -    Acompanha o Tapir de Prata a roseta que pode ser usada opcionalmente no uniforme ou traje escoteiro em substituição ao Tapir.

 

§ 2° -   O possuidor do Tapir de Prata não usará a medalha Tiradentes, podendo, no entanto, usar a barrete que a acompanha.

 

Art 11 - A Cruz de Valor é destinada a premiar ações de valor, salvamentos e outros atos que demonstrem coragem e heroísmo. Pode ser concedida a sócios do Movimento Escoteiro, ou órgãos do Escotismo.

 

Parágrafo Único - Segundo a importância dos atos que deram causa à concessão, a condecoração pode ser conferida nos graus bronze, com fita vermelha, prata, com fita azul, ou ouro, com fita azul e vermelha, em duas listas verticais, ficando a vermelha ao lado da linha média do corpo. Cada grau é concedido, respectivamente, por atos de heroísmo que envolvam pequenos, médios e grandes riscos de vida.

 

Da Competência para Condecorar

 

Art 12 - O Conselho de Administração Nacional poderá conceder a quem o mereça qualquer condecoração prevista nessa Resolução, excetuando-se o Tapir de Prata, independente de proposta apresentada por qualquer outro órgão ou sócio da UEB.

§ 1º -   O Tapir de Prata será concedido pela Assembléia Nacional, por proposta do Conselho de Administração Nacional ou de 3 (três) Diretorias Regionais, encaminhada, nesse caso, por intermédio do Conselho de Administração Nacional.

 

§ 2º -   É de competência exclusiva do Conselho de Administração Nacional a concessão da Cruz de Valor, em qualquer grau, e da Medalha Tiradentes.

 

Art 13 -  As Diretorias Regionais têm a competência para promover os estudos necessários, o julgamento quanto ao mérito e a concessão das Medalhas de Bons Serviços e Gratidão em qualquer grau e a da Cruz de São Jorge.

 

Parágrafo Único - A Diretoria Executiva Nacional ratificará as concessões de que trata o presente artigo, providenciando o registro, a emissão de certificados e o envio da condecoração em questão, mediante ressarcimento das despesas pelo órgão solicitante. Se julgar necessário, a Diretoria Executiva Nacional poderá alterar livremente o grau da medalha proposta, respeitando os limites estabelecidos nos demais artigos da presente resolução.

 

Do Uso das Condecorações

 

Art 14 - As condecorações escoteiras, com exceção daquelas concedidas por mérito e que são usadas pendentes do pescoço, são usadas no peito, acima do bolso superior esquerdo. Quando concedidas a Seções, Unidades Locais ou outros órgãos escoteiros, por ação conjunta, as condecorações poderão ser usadas na respectiva bandeira.

 

Art 15 - O possuidor de uma determinada condecoração em graus diferentes usará apenas a de maior grau.

 

Art 16 - As condecorações escoteiras podem ser usadas em solenidades e festas escoteiras ou em atos solenes da vida civil. Em ocasiões de menor rigor é permitido o uso das barretes.

 

§ 1º -   As barretes são constituídas pelas cores das respectivas condecorações, com 35mm de comprimento por 12 mm de largura, circundadas por uma filigrana simulando um  cabo, tendo ao centro a flor-de-lis do mesmo metal da medalha. São usadas acima do bolso esquerdo, nas mesmas condições e em substituição às medalhas.

 

§ 2º -   Ao Tapir de Prata corresponderá, em lugar da barrete, uma roseta verde e amarela, com a flor-de-lis sobreposta. É usada isolada, acima de todas as barretes, ou na lapela do traje social.

 

Art 17 - Além das condecorações que trata a presente Resolução, só poderão ser usadas no uniforme ou traje escoteiro as medalhas conferidas em correlação ao Movimento Escoteiro pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, Governos ou Associações Escoteiras Estrangeiras ou pelos Comitês Regionais da Organização Mundial do Movimento Escoteiro e Mundial.

 

Art 18 - É proibida a criação e uso de condecorações escoteiras que não estejam previstas na presente Resolução.

Do Processo de Solicitação e Concessão de Condecorações

 

Art 19 - O processo para a concessão de quaisquer recompensas e condecorações deverá seguir as etapas previstas neste artigo, incluindo a documentação e demais informações que comprovem o atendimento às exigências fixadas na presente Resolução.

§ 1º -   Para os membros do Movimento Escoteiro, além do histórico que justifique a pretensão, deve estar anexada ao processo uma cópia da ficha individual, contendo todos os dados relevantes de sua vida escoteira e movimentação, inclusive cursos, serviços de destaque, elogios, diplomas e condecorações porventura já recebidas.

 

§ 2º -   Os processos para a concessão da Medalha de Gratidão a pessoas ou entidades não vinculadas ao Movimento Escoteiro devem apresentar uma ampla justificativa, mencionado os fatos que levaram à apresentação do processo.

 

§ 3º -   Para contagem do tempo a que se refere a Medalha de Bons Serviços, deve ser seguida a orientação disposta na Regra 154 do POR que trata das estrelas de atividades.

 

§ 4º -   A solicitação da Cruz de Valor deverá ser encaminhada ao Conselho de Administração Nacional por meio de processo atendendo as exigências do presente artigo e parágrafos, contendo um relatório elaborado por Comissão especialmente criada pela Diretoria Regional para efetuar todas as averiguações a respeito do fato, inclusive ouvindo testemunhas, se houver, de forma a estabelecer o histórico completo do fato ou ação em estudo. De acordo com a conclusão alcançada, a Diretoria Regional poderá sugerir o grau em que, no seu entender, deva ser concedida a condecoração.

 

Art 20 - Qualquer órgão escoteiro ou sócio da União dos Escoteiros do Brasil poderá sugerir ao órgão competente a concessão das recompensas e condecorações previstas na presente Resolução.

 

Art 21 -  A presente Resolução entra em vigor a partir da sua publicação.

 

 

 

Curitiba, PR, em 18 de agosto de 2002.

Rubem Tadeu Cordeiro Perlingeiro

 

Presidente do Conselho de Administração Nacional

 

Texto da Resolução 09/2002

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